Quando o pagamento de sinal vira risco: retenção e devolução das arras
Sinal pago em contrato deve ser devolvido em dobro? Entenda quando há arras e quais fatores definem retenção ou restituição.
Por Luis Felipe Dalmedico Silveira, Mariane Ferri dos Santos, Laura Luísa Almeida
O pagamento de sinal é frequente em relações empresariais: reserva capacidade produtiva, demonstra seriedade e antecipa parte do preço. Juridicamente, porém, o uso da palavra “sinal” ou “entrada” de forma isolada, não esclarece as peculiaridades jurídicas envolvidas.
É preciso identificar se o valor foi pago a título de arras — caso em que se aplicam as consequências previstas nos artigos 417 a 420 do Código Civil — ou como simples adiantamento remuneratório. Essa distinção define se, em caso de descumprimento da parte beneficiada, haverá retenção, restituição simples ou em dobro.
As arras podem consistir em dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte à outra no momento da celebração do contrato, como forma de garantia.
Em hipótese de inexecução contratual, o Código Civil traz as consequências: se a inexecução for de quem entregou as arras, a parte inocente poderá considerar o contrato desfeito e reter a quantia recebida. Se a inexecução for de quem recebeu as arras, a parte que a pagou poderá desfazer o contrato e exigir a devolução da quantia mais o seu equivalente, ou seja, a devolução em dobro, além de atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Embora se use a expressão “devolução em dobro”, o Código Civil prefere “devolução mais o equivalente”. A redação é proposital, pois as arras podem consistir em bem móvel diverso de dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura no REsp 1.927.986/DF: sendo a inexecução imputável, única e exclusivamente, a quem recebeu as arras, cabe a devolução mais o equivalente.
A qualificação do pagamento, porém, continua sendo um ponto sensível. A denominação ‘sinal’ é relevante, mas, por si só, não define sua natureza jurídica. No REsp 1.471.838/PR, por exemplo, prevaleceu a interpretação das instâncias ordinárias de que o pagamento correspondia à primeira parcela do preço global do contrato, e não a arras; com a resolução, determinou-se o retorno ao estado anterior, somente mediante restituição simples do valor pago.
Na prática, podemos imaginar que uma empresa pagou R$ 14 mil, identificados como sinal, para viabilizar a fabricação de um equipamento. Meses depois, o fornecedor informou que imprevistos internos impediriam a entrega do objeto do contrato e cancelou o pedido. Nesse caso, havendo evidências de que o sinal foi pago a título de arras, é devida a devolução em dobro, ou seja, de R$ 28 mil.
Entretanto, é relevante apurar a verdadeira causa da inexecução do contrato. Se houver culpa concorrente, mora do credor, força maior efetivamente demonstrada ou resolução consensual com quitação, o resultado pode ser outro.
Para prevenir discussões, contratos empresariais devem indicar a natureza do sinal, sua imputação ao preço, a existência ou não de direito de arrependimento e as consequências de descumprimento, cancelamento e impossibilidade da prestação. Também convém registrar prazo, marco de constituição em mora, critérios de atualização e destino de despesas já realizadas.
Quando a controvérsia já existe, a estratégia deve começar pela análise dos documentos que demonstrem a função econômica do pagamento e a responsabilidade pelo desfazimento do contrato. É essa leitura conjunta, e não o rótulo isolado de “sinal”, que dará segurança à retenção ou à devolução em dobro.
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