Receita retifica entendimento e preserva benefício nas vendas à zona franca de Manaus
A insegurança jurídica sobre os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus perdeu força. Veja por que a Receita Federal mudou de posição e o que isso representa para os contribuintes.
Por Pedro Henrique Buffolo Junior, Lucas José Da Silva, Gabriela Piubeli Prado Ramos
A Receita Federal do Brasil revisou seu entendimento acerca da aplicação da redução linear de benefícios fiscais às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por meio da publicação da Nota COSIT/Sutri/RFB nº 207 de 14 de julho de 2026, na qual constou revogada a Nota COSIT/Sutri/RFB nº 141/2026, que havia gerado insegurança quanto à possibilidade de redução do benefício de alíquota zero de PIS e de COFINS previsto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicável sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), quando efetuadas por contribuintes estabelecidos fora da região.
No novo posicionamento, a Receita Federal concluiu que a alíquota zero aplicável às vendas realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM não está sujeita à redução linear de 10% instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, sob o fundamento central de que esse tratamento decorre do regime constitucional da Zona Franca de Manaus, preservado pelo art. 40 do ADCT e pela equiparação dessas operações às exportações.
A manifestação também se apoia em precedentes relevantes do STF, do STJ e do CARF, especialmente no entendimento de que as receitas decorrentes de vendas destinadas à ZFM são equiparadas às receitas de exportação e, portanto, são imunes. Nesse sentido, a própria Receita reconheceu que a hipótese se enquadra nas exceções previstas no art. 4º, § 8º, da LC nº 224/2025, afastando a aplicação da redução linear sobre esse benefício.
Na prática, permanece preservada a alíquota zero de PIS e de COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, realizadas por empresas localizadas fora da região. A revisão reduz a insegurança jurídica gerada pelo entendimento anterior e confirma, ao menos no âmbito administrativo da Receita Federal, a manutenção do tratamento tributário favorecido da ZFM durante a transição da Reforma Tributária.
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