Seguro rural ganha força como garantia no agronegócio
Novas regras integram seguro, crédito e gestão de riscos, com efeitos sobre garantias, ativos rurais e governança no agronegócio.
Por Luis Felipe Dalmedico Silveira, Victória Garcia Nunes Rosa, Larissa Kainy de Oliveira
Sancionada em 29 de setembro de 2026 e em vigor desde sua publicação no DOU, em 30 de setembro de 2026, a Lei nº 15.526 amplia o papel do seguro rural na estruturação das operações do agronegócio. A norma estabelece regras mais objetivas para a regulação e o pagamento de sinistros e reforça a ligação do seguro com o crédito rural. Seu alcance, porém, não se limita às operações financiadas. O seguro rural também pode proteger ativos em outras relações contratuais ligadas à atividade rural. Contudo, parte relevante dessas mudanças ainda depende de regulamentação, o que exige atenção das empresas do setor nos próximos meses.
A lei altera a Lei nº 8.171/1991 (Lei da Política Agrícola), a Lei nº 10.823/2003 (que disciplina a subvenção ao prêmio do seguro rural) e a Lei Complementar nº 137/2010 (que trata do fundo de cobertura suplementar dos riscos do seguro rural). Com as mudanças, o seguro rural passa a ser tratado expressamente como instrumento da política agrícola e da política de seguros. Ele cobre prejuízos que afetem o interesse legítimo do segurado em bens fixos e semoventes usados na atividade rural, além de eventos que atinjam as atividades agrícolas. A lei atribui ao Poder Executivo a tarefa de definir quais dessas atividades serão efetivamente amparadas.
A contratação do seguro rural também não depende de uma operação de crédito. O vínculo com o financiamento aparece sobretudo quando o seguro é usado como garantia de crédito rural ou dá acesso a benefícios nessas operações. Nas demais situações, o que define quem pode contratar o seguro é o interesse legítimo do segurado sobre o bem ou a atividade protegida. É o mesmo critério da Lei nº 15.040/2024, que rege os contratos de seguro em geral e à qual a nova lei faz remissão expressa. Em tese, portanto, o seguro não é restrito ao produtor rural. Pode abranger empresas da cadeia do agronegócio e outros interessados, como proprietários de imóveis rurais, desde que tenham interesse sobre bens ou atividades agrícolas. O enquadramento concreto, contudo, ainda deverá ser confirmado à luz das normas da SUSEP, dos produtos oferecidos pelas seguradoras e do ato do Executivo que definirá as atividades amparadas.
Essa lógica abre espaço relevante em contratos agrícolas. Em um arrendamento, por exemplo, o arrendatário pode ter interesse em segurar a lavoura e os investimentos feitos, enquanto o arrendador pode buscar proteger benfeitorias e instalações do imóvel. Já na parceria agrícola, em que a remuneração costuma estar ligada à produção, o proprietário também pode ter interesse na proteção da colheita. A Lei nº 15.040/2024 permite que uma mesma apólice proteja tanto o interesse de quem contrata o seguro quanto o de outra parte. A lei também permite a cessão do direito à indenização, desde que comunicada à seguradora. Com isso, as partes ganham ferramentas para organizar quem contrata a apólice, quem é o beneficiário e qual será o destino da indenização.
Nestes contratos, o seguro rural funciona melhor como proteção do ativo e complemento das garantias do que como substituto delas. Hipoteca e alienação fiduciária, por exemplo, protegem o cumprimento das obrigações contratuais, enquanto o seguro, por outro lado, cobre perdas causadas por eventos cobertos, como seca, pragas ou incêndio.
Esse cuidado ganha peso com as novas regras de sinistro: as apólices deverão listar de forma objetiva os documentos exigidos do segurado. Deverão fixar também o prazo mínimo de antecedência para avisar a data de colheita, corte ou liberação da área, quando houver vistoria presencial. Nos sinistros que não dependam desses eventos, a regulação, que é a análise da cobertura e dos prejuízos, deverá ocorrer em até 15 dias a partir do aviso. A liquidação, por sua vez, terá prazo máximo de 30 dias, contado da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último. Na prática, os contratos devem estar alinhados com o calendário operacional e com a preservação de evidências.
Quando houver financiamento, o seguro rural contratado pelo produtor passa a integrar o conjunto de garantias do crédito rural. Operações seguradas poderão ter condições mais favoráveis de juros, prazos e limites, além de prioridade em prorrogações e renegociações. As despesas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) passam a ter caráter obrigatório, dentro do limite do orçamento anual. O acesso ao programa passa a exigir o fornecimento de dados sobre a atividade agropecuária. Nesses dois casos, a garantia do crédito e o acesso à subvenção, a condição de produtor rural ou de tomador de crédito rural ganha relevância, o que deve ser verificado caso a caso. A lei também reformula o fundo de cobertura suplementar, que empresas da cadeia do agronegócio poderão integrar como cotistas, de forma facultativa.
Parte das medidas ainda depende de regulamentação do Poder Executivo e do Comitê Gestor. Isso inclui a definição das atividades agrícolas amparadas pelo seguro rural. Para empresas do setor, o momento é oportuno para revisar as apólices vigentes.
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