CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE QUE DESPESAS COM FESTAS DE CONGRAÇAMENTO SÃO INDEDUTÍVEIS PARA APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), por cinco votos a três, decidiu que as despesas com festas de congraçamentos para funcionários são consideradas indedutíveis na apuração do Lucro Real.

A decisão foi proferida no processo n°10882.723478/2015-71 e, no caso em questão, o contribuinte, que atua na atividade de produtos de higiene pessoal, havia considerado como dedutíveis as despesas incorridas durante o ano fiscal com festas a seus funcionários. Porém, o fisco adotou posicionamento de que tais despesas não seriam consideradas necessárias, usuais e normais à atividade operacional da empresa, não sendo então dedutíveis.

O conselheiro relator, o qual foi vencido pelo colegiado, argumentou no sentido de que se trata de um evento corporativo, ou seja, de um gasto da empresa para a própria empresa, o qual tem finalidade de integrar os funcionários, motivar a equipe e estreitar os relacionamentos, fazendo parte da própria função social da empresa.

No entanto, por maioria de votos, firmou-se o entendimento pela aplicação literal do Art. 299 do RIR/99 (vigente à época).  Em outras palavras, adotou-se o posicionamento de que as despesas com festas de congraçamento não são consideradas como imprescindíveis à manutenção da fonte produtora da empresa, configurando mera liberalidade da empresa, restando-se assim clara sua caracterização como despesa não necessária e, portanto, indedutível.

Diante deste cenário, as empresas devem reavaliar a tratativa de tais despesas em suas apurações de IRPJ/CSLL, tendo em vista que, no caso de eventual autuação, as chances de reversão na esfera administrativa são remotas.

Tags: No tags