Em julgamento favorável ao contribuinte, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que descontos obtidos com a antecipação do pagamento de parcelas de fundo estadual de fomento à industrialização correspondem, de fato, à subvenção para investimento, a qual é caracterizada quando a totalidade dos recursos recebidos são destinados à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não sendo tal valor passível de tributação pelo PIS.
No caso em comento, o contribuinte lançou descontos pela antecipação de parcelas de empréstimos junto ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR como subvenção para investimento, nos anos de 2003, 2006 e 2007. Em vista disso, o fisco lavrou auto de infração exigindo o recolhimento de PIS referente aos períodos citados, alegando que os recursos se destinavam a reforçar o capital de giro da empresa, devendo, portanto, incidir tal tributo sobre estes.
O contribuinte, por sua vez, sustentava que tais recursos, por caracterizarem subvenção de investimento, não estariam contemplados na receita bruta da empresa, bem como não configurariam meio de custeio, não podendo o Fisco exigir que os descontos componham a base de cálculo do PIS, entendimento acolhido pela Câmara Superior do CARF.
Ainda que não tenha efeito vinculante, a decisão acaba consolidando jurisprudência favorável aos contribuintes que gozam de benefício estadual de fomento à indústria, para fins de redução da tributação.