CARF | CONTRIBUINTE PODE SEGREGAR SUAS RECEITAS CONFORME A ATIVIDADE PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o contribuinte, quando tributado pelo lucro presumido, pode segregar suas receitas decorrentes de cada atividade desempenhada e, assim, aplicar o percentual de presunção para posterior tributação.

A decisão teve a aplicação do desempate pró-contribuinte e decorreu do processo n°10830.008568/2008-15, na qual a empresa Wizard se intitulava como uma empresa com atividade predominantemente de comércio de livros. Assim, em sua apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, reconheceu-se que 93% de sua receita era oriunda da venda de livros, aplicando uma presunção de 12%, enquanto apenas 7% de sua receita seria advinda da cessão de direitos, aplicando-se o percentual de 32%.

Por sua vez, o fisco lavrou auto de infração para a cobrança da CSLL, com o principal argumento de que o contribuinte havia prestado falsas informações acerca de sua atividade, sendo que, na realidade, a empresa era um franqueador, tendo 100% de suas receitas decorrentes de cessões de direitos, devendo, então, aplicar o percentual de presunção de 32% para toda a receita.

Com a lavratura do auto de infração, o contribuinte recorreu ao CARF. Inicialmente a empresa Wizard teve recurso voluntário provido em seu favor, surgindo então a interposição de recurso especial de divergência por parte da Fazenda Nacional.

Nesta decisão, a principal fundamentação a favor do contribuinte foi a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei n° 9.249/1995, ou seja, no caso de atividades diversificadas será lícita a aplicação do percentual correspondente a cada atividade, mesmo se tratando de um contrato de franquia que possui múltiplas relações jurídicas. Ressalvando que a autoridade poderia trazer dúvida quanto à segregação de receitas somente se houvesse prova de artificialidade, o que não foi caracterizado.

Concluiu-se, por fim, que o contribuinte pode realizar a segregação de suas receitas, conforme sua atividade, e aplicar presunções diversas para cada uma delas, sendo assim tributadas de acordo com sua natureza.

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