Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do CARF decidiu que os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera direito de crédito de PIS e de COFINS.
Para chegar a tal conclusão, os conselheiros se pautaram no entendimento de que somente podem ser considerados insumos, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, os bens e serviços que forem utilizados no processo de produção de bens e na prestação de serviços, de modo a eximir os gastos realizados depois do processo produtivo e da prestação do serviço. Assim, como o transporte de produto acabado é realizado após este procedimento, restaria impossibilitado o aproveitamento do crédito.
Por sua vez, as empresas defendiam que as despesas realizadas com o frete em transportes internos, entre seus próprios estabelecimentos, deveriam se caracterizar como insumo da operação, haja vista sua essencialidade, de modo a gerar crédito das contribuições em questão.
Em que pese o STJ ter definido que geraria direito de crédito toda despesa essencial e relevante à atividade empresarial, o CARF manteve a posição de que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, o insumo é somente aquele que faz parte do processo produtivo da empresa, cabendo agora ao contribuinte procurar o Poder Judiciário para questionar a posição adotada.