CARF DETERMINA QUE OS CUSTOS E AS DESPESAS NA REVENDA DE PRODUTOS NO REGIME MONOFÁSICO GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS

Em decisão recente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais permitiu a utilização de créditos de PIS e COFINS sobre os custos e sobre as despesas decorrentes da revenda de combustíveis, tais como transporte e armazenamento, produtos que, por lei, são tributados pelo regime monofásico.

No regime monofásico do PIS e da COFINS, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, consequentemente, é suportada por um único contribuinte, no caso, o produtor.

Até então, prevalecia o entendimento de que os contribuintes submetidos ao regime monofásico não poderiam apropriar créditos de PIS e de COFINS. Contudo, na recente decisão, proferida com base na Lei nº 10.865/2004, o CARF decidiu que os custos e despesas referentes às operações que não estão sujeitas ao regime monofásico, como por exemplo os gastos com transporte e armazenamento relativos à revenda dos produtos, são passíveis de creditamento do PIS e da COFINS.

Ademais, os Conselheiros sustentam que, mesmo que seja vedada a apropriação de crédito sobre a compra de produtos monofásicos para a revenda, a Solução de Consulta COSIT nº 2018/2014 permite o desconto de créditos sobre custos e despesas pertencentes aos produtos.

A decisão proferida pelo CARF abriu novas portas para que o entendimento seja aplicado às demais teses que envolvam o creditamento de PIS e COFINS relativos aos custos e às despesas suportados na revenda de produtos de produtos submetidos ao regime monofásico.

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