A apropriação de créditos de PIS/Cofins relacionados ao aluguel de veículos é uma questão controversa, com a Receita Federal do Brasil (RFB) consistentemente negando esse tipo de creditamento, como demonstrado na Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6014 de julho de 2022.
A RFB argumenta que a locação de veículos, por se tratar de bens móveis e não de prestação de serviços, não cumpre os requisitos legais para apropriação de créditos, e que o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, que permite créditos sobre aluguéis, se aplica apenas a prédios, máquinas e equipamentos, excluindo veículos.
No entanto, uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Processo nº 10880.942033/2014-28 trouxe uma perspectiva diferenciada sobre o tema. A decisão, detalhada no Acórdão 3401-012.810 da 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, analisou o caso de uma empresa que reivindicava o direito ao creditamento sobre aluguéis de veículos utilizados em suas atividades operacionais.
A fiscalização havia glosado os valores sob o argumento de que veículos não se enquadrariam no conceito de “máquinas e equipamentos”, conforme estipulado na legislação.
Em seu voto, o relator do caso no CARF argumentou que a lei não restringe expressamente o uso de créditos apenas a máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, excluindo veículos. Segundo o entendimento do relator, existe uma equiparação tácita entre veículos e máquinas/equipamentos, desde que utilizados nas atividades da empresa.
Não obstante, o CARF ressaltou a necessidade de comprovação do uso efetivo dos veículos nas atividades da empresa para validar o crédito. No caso específico analisado, a falta de documentação que comprovasse a utilização dos veículos no processo produtivo levou à manutenção das glosas feitas pelo Fisco.
A decisão do CARF, mesmo não sendo vinculante, acaba por estabelecer um precedente interessante para os contribuintes que buscam o reconhecimento de créditos sobre aluguéis de veículos. Esse tipo de entendimento pode influenciar futuras disputas tributárias, oferecendo uma base para contestar glosas fiscais similares.
Além disso, a decisão reforça a importância de uma análise detalhada do uso dos veículos no contexto das operações da empresa, de forma a fundamentar a aplicação do crédito com base no uso efetivo dos bens nas atividades empresariais.