A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julgamento de Recurso Voluntário, entendeu pela possibilidade de créditos nos gastos com comissões pagas pela rede hoteleira ao comercializador, ao operador e ao administrador de intercâmbio no âmbito do sistema de tempo compartilhado, revertendo as glosas realizadas pela autoridade fiscal.
Basicamente, tempo compartilhado é uma modalidade de compra de períodos de hospedagem, em que um hotel ou resort vende contratos de hospedagem futura, por meio de um sistema de pontos, geralmente para levantar recursos para construção ou aumentar o fluxo de caixa no início das operações.
Nesse contexto, o empreendedor, neste caso o Rio Quente Resorts, remunera por meio de comissão de serviços os participantes desse tipo de contrato, que são: (i) o comercializador, responsável por promover e comercializar os períodos de hospedagem; (ii) o operador, responsável pela reserva e utilização dos espaços de hospedagem e, por fim, (iii) o administrador de intercâmbio, encarregado da ocupação entre os adquirentes dos serviços (hóspedes) de distintos meios de hospedagem de turismo, que funcionem no País ou no Exterior.
No primeiro momento, a fiscalização entendeu que as comissões foram contabilizadas pelo contribuinte equivocadamente como custos de venda, já que na visão do fisco elas se tratavam de despesas operacionais que não se enquadravam como insumo e, consequentemente, autuou o contribuinte sobre o crédito de PIS e Cofins.
O contribuinte, por sua vez, argumentou que é reconhecidamente uma sociedade de serviços de hotelaria, sendo essencial a oferta de alojamento temporário aos hóspedes e o desenvolvimento de atividades voltadas à promoção de lazer, bem como o oferecimento das mais variadas formas de comodidade e de produtos que possam entreter seus clientes. Portanto, que as despesas mencionadas integram o custo do produto final, tendo em vista o pagamento de comissões para a viabilização da comercialização dos serviços, se enquadrando na condição de insumo.
Nesse contexto, o relator Ari Vendramini aplicou o raciocínio desenvolvido pelo Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do Resp. 1.220.171/PR, ao acrescentar ao conceito de insumo o critério/teste da subtração, “assim entendido como uma despesa relacionada com a imprescindibilidade e a importância de determinado item, seja ele bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, devendo ser considerados, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto”.
É importante mencionar que as receitas decorrentes da prestação serviços de hotelaria não se sujeitam ao regime da não cumulatividade, conforme disposto no Inciso XXI, do artigo 10 bem como inciso V do artigo 15, ambos da Lei 10.833/2003, o que implica na impossibilidade de tomada de créditos sobre os gastos efetuados para aferir tais receitas. Isso nos leva a crer que a análise da turma julgadora relacionou as comissões pagas para execução do contrato do Sistema de Tempo Compartilhado com o desenvolvimento da atividade econômica do Resort como um todo, a qual, estando enquadrada no regime de tributação do Lucro Real, poderá apropriar créditos pelo método de rateio proporcional ou diretamente por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.
O julgamento pode ser um marco importante no entendimento do CARF acerca do enquadramento como insumo de comissões sobre a comercialização de bens/serviços relacionados à atividade econômica dos contribuintes, não somente para as redes hoteleiras, mas em geral, uma vez que a jurisprudência favorável anteriormente para esse tipo de despesa apenas previa a possibilidade de créditos em situações específicas nas aquisições de insumos e não nas operações de vendas de bens ou serviços.