No dia 23 de janeiro de 2024, a CSRF/3ª Turma julgou o acórdão nº 9303-014.550, que permitiu a apropriação dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de materiais de embalagens. O objeto do julgamento foram os gastos com embalagens de acondicionamento para transporte, mais especificamente, pallets.
Durante o julgamento, foi estabelecido que os pallets, quando utilizados para preservar a integridade e a qualidade dos produtos, especialmente os alimentícios, são considerados essenciais ao processo produtivo. A decisão proferida permitiu que o contribuinte apropriasse os créditos de PIS/COFINS sobre os recursos utilizados na compra de pallets que desempenham essa função crucial de manutenção e integridade dos produtos durante o transporte.
De acordo com a decisão proferida, poderão ser apropriados os créditos de materiais de embalagens, quando: i) forem utilizados para a embalagem primária do produto final, ii) a sua ausência acarreta na deterioração ou perda de qualidade do produto, iii) houver exigência legal para o transporte da mercadoria em uma embalagem específica.
Essa determinação representa uma decisão administrativa importante, reconhecendo a importância dos pallets como insumos indispensáveis para determinados setores produtivos. Portanto, a partir desse julgamento, abre a possibilidade de as empresas avaliarem se as embalagens adquiridas podem ser objeto de apropriação de crédito de PIS/Cofins, considerando os critérios abordados pelo CARF.
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