Créditos de PIS/Cofins: laudos técnicos podem se enquadrar no conceito de insumo

A Solução de Consulta 274/2024 trouxe um importante posicionamento da Receita Federal com relação à possibilidade de créditos de PIS e Cofins com gastos relacionados à emissão de laudos técnicos, os quais são exigidos por Norma Regulamentadora.

No caso em questão, a consulente, pessoa jurídica de direito privado que fabrica empilhadeiras, comercializa máquinas e equipamentos para uso industrial e também realiza sua instalação, consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de os gastos com a emissão dos laudos técnicos serem considerados insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, de acordo com o critério de relevância previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, e seu correspondente na Lei nº 10.833/2003, dado que o cumprimento da NR-12 é obrigatório.

O entendimento manifestado pela Receita foi no sentido de reconhecer o direito ao crédito das contribuições por esse tipo de despesa, desde que cumpra o critério de imposição legal, considerando a obrigatoriedade do contribuinte de arcar com a contratação e emissão do laudo técnico para cumprir a norma regulatória, o que viabiliza a atividade-fim da empresa.

Desde a publicação do Parecer Normativo nº 05/2018, que consolidou o entendimento da Receita Federal acerca da classificação de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, existe certa discussão sobre o que pode ser considerado como “norma de imposição legal” para o critério de relevância, incluindo os dispêndios relacionados ao cumprimento de normas regulatórias.

A Solução de Consulta demonstra uma flexibilização no entendimento, à medida que classifica normas infralegais como meio de cumprimento do critério de relevância via imposição legal, algo que não se observava nos posicionamentos anteriores da Receita em casos análogos.

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