No final de setembro, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 66.054/2021, revogando a manutenção do crédito do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários, nos termos do artigo 3º, incisos II e III, a partir de 01/01/2022.
Tal medida foi tomada pois, no início deste ano, foi publicado o Convênio ICMS 26/2021, cujo objetivo principal foi possibilitar os Estados a prorrogação da redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre insumos agropecuários nas operações interestaduais, de início vindo como um alívio ao setor. Mas, ao mesmo tempo, o Convênio trouxe um obstáculo aos contribuintes, pois o inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/21 revogou o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97 (com efeitos a partir de 01/01/2022), no qual previa a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal não exigirem o estorno dos créditos quando a mercadoria fosse destinada a saída isenta ou não tributada de ICMS (conforme previsto incisos I e II da Lei Complementar nº 87/96).
O estorno do crédito do ICMS nas operações internas já estava previsto desde 2019 (Decreto nº 64.213/2019), mas a partir de 1º de janeiro de 2022, os contribuintes paulistas que comercializarem produtos dos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/SP em operações interestaduais, terão que estornar os créditos das entradas vinculadas às saídas dos insumos agropecuários.
Diante desse novo cenário, os contribuintes paulistas deverão tomar algumas medidas inevitáveis para não incorrer em penalidades. A primeira medida é ter em vista que, a partir da apuração do imposto de 1º de janeiro de 2022, já deverão ocorrer os estornos de créditos proporcionais às saídas interestaduais dos insumos agropecuários, beneficiados com a redução da base de cálculo, evitando a apropriação indevida dos créditos do imposto.
O segundo cuidado que os contribuintes paulistas precisarão se atentar, está vinculado à apropriação de crédito acumulado do ICMS, quer pela sistemática simplificada (Portaria CAT nº 207/2009), quer pela sistemática de custeio (Portaria CAT nº 83/2009). Como é certo, as saídas com redução de base de cálculo geram crédito acumulado do imposto, porém, somente para operações cuja legislação permite a manutenção dos créditos das entradas. Nesse contexto, como os contribuintes paulistas terão seus créditos acumulados reduzidos sobre tais operações, não poderão considera-las nos pedidos de apropriação do crédito ao fiscal.
Ademais, mesmo para os contribuintes com estabelecimentos em outras Unidades Federadas, é preciso ficarem atentos, visto que a alteração trazida pelo Convênio ICMS 26/2021 deve ser incorporada pelas legislações estaduais, sob o risco de ficar em desacordo com norma.