IPI: LEI 14.395/2022 DEFINE O TERMO “PRAÇA” NO CONTEXTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Por meio da publicação da Lei 14.395/ 2022, no dia 8 de julho de 2022, foi definido que o termo “praça”, no contexto de tributação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.  Essa definição decorreu da previsão do referido termo no artigo 15-A da Lei 4.502/64, o qual determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do mercado atacadista da “praça” da empresa.

A expressão “praça” supracitada acarretava contradição por não possuir, até então, definição positivada, ocasionando conflitos na aplicação prática, pelo fato que foi adotado por muito tempo um conceito extremamente amplo do termo. Nesse contexto, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 2.110/2019, que se transformou na Lei 14.395.

Dessa forma, a definição do termo mencionado é imprescindível, pois determina que os preços praticados no município do estabelecimento remetente devem ser considerados na fixação do valor mínimo tributável referente ao IPI. Ainda, o objetivo do dispositivo da lei mencionada é impedir que ocorra uma manipulação de preços a fim de reduzir o valor da operação de saída, o que prejudicaria a arrecadação do IPI.

De acordo com a nova definição, o termo “praça” é considerado o município onde está situado o estabelecimento remetente em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Portanto, a definição do termo trouxe maior segurança jurídica para os contribuintes na incidência do IPI em operações entre empresas interdependentes ou da mesma pessoa jurídica.

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