Em 18 de novembro de 2021, foi sancionada pelo Prefeito Dário Saadi a Lei Complementar nº 316/2021, que alterou a redação da Lei nº 11.111/2001 e dispõe sobre a redução das alíquotas de IPTU para os imóveis caracterizados como galpão industrial e logístico que atendam à totalidade das características construtivas previstas na legislação.
Assim, para a aplicação do benefício, os galpões industriais e logísticos devem se enquadrar nas seguintes condições:
I – possuir área total construída coberta maior que 1.500,00m²;
II – ser enquadrado predominantemente como Não Residencial Horizontal (NRH);
III – possuir pelo menos uma doca de carga e descarga para cada 500,00m² da área total construída coberta do imóvel;
IV – não serem exercidas no imóvel atividades de comércio e prestação de serviços abertas ao público, nos termos definidos em normas regulamentadoras.
Em síntese, para os referidos imóveis serão aplicadas as seguintes alíquotas em função do enquadramento nas faixas de valores venais abaixo relacionadas:
I – valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFICs: alíquota de 1,10%;
II – valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFICs: alíquota de 1,30%;
III – valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFICs: alíquota de 1,50%;
IV – valor venal acima de 400.000,0001 UFICs: alíquota de 1,80%.
Ocorre que, para a aplicação do benefício já ao IPTU do exercício de 2022, a legislação estabeleceu que até 03 de dezembro de 2021 o contribuinte deveria protocolar requerimento específico perante a Prefeitura, para enquadramento dos imóveis como galpão industrial ou logístico.
Ou seja, na prática a Prefeitura de Campinas concedeu apenas 15 (quinze) dias para que os contribuintes pudessem fruir do benefício de redução de alíquota, de forma que muitos acabaram sendo afetados pela exiguidade do prazo, não cumprindo as referidas exigências.
Entretanto, entende-se que tal formalidade não pode se sobrepor ao direito do contribuinte que possui as características de Galpão industrial ou logístico.
Isso porque o Município de Campinas deve observar o princípio da isonomia e tratar todas as empresas que possuem as mesmas condições fáticas e funcionais da mesma forma.
Desse modo, os contribuintes que se sentiram prejudicados poderão apresentar Impugnação Administrativa em face do lançamento do IPTU de 2022, em razão das ilegalidades apontadas, oportunidade na qual a exigência da cobrança ficará suspensa até o fim da discussão administrativa, sem a necessidade de pagamento de custas.
O contribuinte também poderá optar por realizar o depósito integral administrativo, evitando a incidência de encargos durante o curso da discussão.