IRPJ | EM VOTO DE QUALIDADE CARF AUTORIZA O PAGAMENTO DE JCP RETROATIVO

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu em acórdão publicado em 04/10/21 (n° 9101-005.757) que a dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução de tais valores do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.

No caso concreto, o contribuinte foi autuado tendo em vista a dedução no ano-calendário 2007 de JCP no montante de R $14MM, relativos aos anos-calendários 1999, 2000 e 2003.

A CSRF acatou a tese do contribuinte sustentando que a Lei n° 9.249/95, único dispositivo legal que versa sobre a dedutibilidade do JCP, não impõe qualquer limitação temporal na sua apuração e fruição e que tampouco determina como condição a observância do regime de competência, não podendo os normativos e atos infralegais suprimir a amplitude de um regramento previsto na legislação tributária, criando limitações indevidas.

Complementa que a referida legislação apenas exige a apuração de lucros pela entidade, computados antes da determinação dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes o JCP a ser pago ou creditado.

Vale ressaltar que as últimas decisões apreciadas sobre a matéria foram desfavoráveis aos contribuintes e que esta vitória está relacionada com o fim do voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma julgadora – representante da Fazenda). Atualmente, em caso de empate, a decisão deve favorecer aos contribuintes, conforme determina o Art. 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pela Lei n° 13.988/20.

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