No dia 07/03, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Agravo Interno no REsp 1820873/RS, que busca delimitar qual o alcance da norma do Código Tributário Nacional que prevê o instituto da Fraude à Execução Fiscal.
No caso em discussão, uma pessoa física adquiriu, para sua moradia, um imóvel que era de propriedade de outra pessoa física. Ao realizar tal compra, certificou-se de que não haviam débitos em nome do vendedor do apartamento e que a matrícula do imóvel não possuía nenhum ônus.
Com a regularidade da transação verificada, a Agravante seguiu com a compra. Contudo, foi surpreendida com a decisão que reconheceu a Fraude à Execução Fiscal na compra do imóvel. Isso porque, em momento anterior à celebração do contrato entre as duas pessoas físicas, o imóvel havia pertencido à uma empresa que possuía débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
A defesa da proprietária do imóvel alega que, além de ser um bem de família, utilizado para sua moradia, também é necessário que o STJ analise o alcance da norma do art. 185 do CTN, em especial, quando o bem já não pertence mais a um devedor tributário e é devidamente vendido a terceiro de boa-fé.
Isso porque o referido artigo prevê apenas que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. O dispositivo legal não especifica se em casos como este, em que com o passar do tempo ocorreram sucessivas vendas, todas as vendas podem ser atingidas pela fraude à execução ou apenas a primeira, feita pelo alienante que possui débitos com o Fisco.
Embora esse julgamento não tenha efeito vinculante, demonstra qual o entendimento da matéria pelo STJ. Assim, entre os principais pontos de atenção encontra-se o fato de que, se o STJ entender que a fraude à Execução Fiscal pode ser aplicada mesmo em caso de sucessivas alienações, os compradores terão que realizar uma longa e vasta análise de possíveis débitos de diversas pessoas jurídicas e físicas que já foram proprietárias do imóvel que se pretende comprar.
Após o levantamento desses pontos, o Relator do caso pediu vistas e o julgamento será retomado no próximo dia 14/03.