Foi publicada no dia 30 de maio a Lei nº 14.592/2023 que traz a conversão para o texto legal de algumas das disposições das MPs 1.147/22, 1.157/22, 1.159/23 e 1.163/23. Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei, incluem-se: alterações na Lei do Perse (Lei nº 14.148/21); exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins; redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre determinadas operações.
Resumidamente, as previsões trazidas na Lei foram:
I) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins sobre as receitas, conforme julgado do STF em 2021, e exclusão do ICMS sobre os créditos nas aquisições. É importante destacar que a Lei trouxe em sua redação o termo “ICMS incidido” e não o “ICMS destacado”, de acordo com o disposto pelo STF. Essa diferença na terminologia poderia gerar impactos diferentes, p. ex., no caso do entendimento de “ICMS incidido” se aproximar a “ICMS recolhido”, o qual é inferior ao “ICMS destacado”, resultando em exclusão de valor inferior da base de cálculo do PIS/Cofins. Até o momento, não é possível afirmar se esse seria o objetivo por trás dos termos empregados, mas é um aspecto que merece acompanhamento nos próximos meses.
II) Em relação ao Perse, alterações na aplicabilidade das alíquotas zero, das seguintes formas: (a) mudança dos CNAEs pertencem ao setor de eventos, sendo em regra, mais restritiva se comparar aos enumerados na Portaria ME nº 7.163/2021; (b) restrição a somente pessoas jurídicas que já exerciam essas atividades em 18/03/2022 poderem usufruir do benefício; (c) necessidade da inscrição de alguns CNAEs no Cadastur; e (d) aplicação do benefício apenas sobre resultados e receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos. As alterações trazem para o texto legal requisitos que antes encontravam-se somente em normas infralegais e eram rechaçados pelos contribuintes sob o argumento de serem restrições não previstas em lei. Essa foi uma derrota a diversos contribuintes no tema, que deixam de ter importantes argumentos para defender seu enquadramento no Perse.
III) Entre outras disposições de menor impacto, há também a redução das alíquotas do PIS/Cofins para zero sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros até 2026 e sobre a comercialização e importação de GLP e gás natural até o fim deste ano.