O juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a liminar no Mandado de Segurança coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053, ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), pelo Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro (Sinsa), para afastar as exigências da Lei nº 17.719/2021, que traz faixas “variáveis” de receita bruta mensal para determinar o valor de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às sociedades que prestam serviços de caráter pessoal situadas no município de São Paulo.
A Lei 17.719/2021 dispõe sobre as alterações na legislação tributária municipal, visto que afasta a tabela progressiva instituída pela lei para incidência da alíquota de 5% do ISS. Com isso, de acordo com o número de profissionais na sociedade, o valor total do tributo subia progressivamente de acordo com o número de profissionais da sociedade.
O argumento trazido na liminar é de que o Decreto-Lei 406/68 determina que as sociedades uniprofissionais estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado. Tanto que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 918 (RE 940769) que é “inconstitucional a lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
No decorrer do seu voto, afirmou a magistrada que “não se discute o caráter progressivo do tributo e a capacidade contributiva”, mas “não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável”.
O tema é de grande importância, se estendendo às demais sociedades abarcadas pela Lei 17.719/2021, como advogados, médicos, dentistas, psicólogos, engenheiros e contadores.
Com a liminar, as sociedades situadas em São Paulo que prestam serviços de caráter pessoal deverão ser cobradas apenas com base de cálculo fixa – independentemente do número de funcionários – à alíquota de 5%.