MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES INDEFERE MEDIDAS CAUTELARES NAS ADIS QUE DISCUTEM A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS EM 2022

Em decisão publicada na terça-feira (17/05/2022), o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7070, 7078, 7076 – Ministro Alexandre de Moraes,  do Supremo Tribunal Federal (STF) –  indeferiu as medidas liminares que discutem a partir de quando pode ser cobrado o Diferencial de Alíquotas de ICMS, bem como extinguiu, sem julgamento de mérito, a ADI nº 7075, proposta Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindiser), por considerá-lo parte ilegítima para a propositura da ação.

Por meio da ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), entidade representativa dos contribuintes, pleiteia a suspensão da cobrança do Difal de ICMS em todo o território nacional até o final do ano de 2022 por considerar que a exigência fiscal viola o Princípio da Anterioridade anual previsto na Constituição Federal, segundo o qual é vedado ao Fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido editada a lei que os institui ou aumentou.

Em relação ao pleito da Abimaq, Moraes indeferiu a medida cautelar por entender que a edição da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 05 de janeiro de 2022, não implicou a criação ou aumento de tributo passível de justificar a aplicação do Princípio da Anterioridade anual, o que possibilitaria a cobrança somente a partir de 2023. Na ótica do Ministro, ao disciplinar a destinação do produto da arrecadação do ICMS-Difal, a LC nº 190/2022 não feriu o Princípio da Anterioridade por se tratar de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS) incidente sobre fato gerador já tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).

No tocante às medidas cautelares apresentadas nas ADIs 7070 e 7078, por meio das quais os estados de Ceará e Alagoas pleiteavam que o diferencial de alíquotas pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022, Moraes entendeu que não estaria presente o requisito do “perigo da demora” necessário à concessão da medida cautelar, porquanto já decorridos mais de 90 dias desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

O julgamento do mérito das ADIs 7066, 7070 e 7078 está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem data prevista para ocorrer.

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