A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito e o acesso integral de todos os brasileiros à saúde, atribuindo, como dever do Estado (em sentido amplo), a adoção de políticas sociais e econômicas para esse fim, e ainda designando à jurisprudência, há algum tempo, a responsabilidade solidária dos entes federativos ao custeio de tratamentos, internações, cuidados, terapias, insumos e medicamentos.
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário resolver os eventuais conflitos decorrentes da negativa ao acesso à saúde por parte do Poder Público, como o fornecimento de medicamentos (em especial, os de alto custo) ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para sua aquisição.
Muito se discutia, no entanto, acerca de qual ente federativo deveria figurar como réu nessas ações: se a União, o Estado ou o Município. A aplicação da solidariedade pela jurisprudência desconsiderava a diferença econômica entre os entes – o fornecimento de medicamento de alto custo por um município pequeno, por exemplo, pode gerar um desequilíbrio aos cofres municipais, contrariando o interesse público.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, a respeito do julgamento do tema 793, firmando entendimento no sentido de que, quando se tratam de ações judiciais que versem sobre a necessidade de fornecimento de determinado medicamento pelo Poder Público, que os entes federativos permanecem solidários, podendo figurar como réus tanto em conjunto, como isoladamente.
Em outras palavras, a ação judicial pode ser movida em face da União, do Estado ou do Município, como também em detrimento de todos eles – nenhum ente público estará exonerado de promover e garantir o devido acesso à saúde.
Vale destacar que, para evitar o perigo de decisões tardias, o STF ainda defendeu que competirá ao juiz, caso a caso, direcionar ou incluir o ente responsável no feito, em momento posterior e após mitigada a situação de urgência, determinando o ressarcimento daquele que cumpriu a decisão judicial e suportou o ônus financeiro.
A tese firmada poderá gerar, eventualmente, conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Federal, podendo os juízes estaduais incluírem a União no polo passivo ou remeter o processo à Justiça Federal. O juiz federal, por sua vez, a depender de sua interpretação, pode aceitar a sua competência ou determinar que o processo seja devolvido para o juiz estadual – gerando insegurança jurídica.