A Lei 14.811/2024, publicada em 15 de janeiro de 2024, introduziu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying, além de realizar outras mudanças importantes, tais como:
- incluiu no artigo que criminaliza o homicídio uma causa de aumento da pena se o crime for cometido contra menor de 14 anos e praticado em instituição de educação básica pública ou privada;
- transformou em crimes hediondos práticas como sequestro de menores de 18 anos, indução à automutilação e tráfico de pessoas cometido contra crianças e adolescentes.
O que é bullying e cyberbullying?
O legislador definiu as práticas da seguinte maneira:
Bullying (artigo 146-A): intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Cyberbullying (artigo 146-A, parágrafo único): ocorre se o bullying for realizado por meio da rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.
A pena prevista para o crime de bullying é de apenas multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Isso significa que se a prática de intimidação sistemática incluir injúria racial, lesão corporal, ameaça ou mesmo stalking, o agressor responderá por esses crimes específicos, que podem resultar em prisão.
Já a intimidação sistemática virtual, o cyberbullying, conta com pena substancialmente mais alta: de 2 a 4 anos de reclusão e pena de multa. Se dessa prática resultarem crimes mais graves, o agressor também responderá pelos crimes que contam com penas maiores.
Como se vê, o legislador considerou que a prática de bullying no ambiente virtual é mais grave do que a intimidação sistemática realizada presencialmente.
Críticas de advogados criminalistas e juristas
A Lei 14.811/2024 causou controvérsia entre os especialistas, atraindo críticas tanto em relação à (falta de) técnica do Direito Penal utilizada pelo legislador quanto aos impactos sociais da criminalização do bullying e do cyberbullying.
Os críticos apontam que:
- A diferença entre as penas do bullying (multa) e cyberbullying (2 a 4 anos de reclusão e multa) é desproporcional, especialmente considerando que a primeira prática inclui violência física e sexual;
- Há muitos elementos nos conceitos dos novos crimes, o que dificulta que eles sejam aplicados. Crimes como injúria, difamação, calúnia, stalking, ameaça, lesão corporal, injúria racial, etc. já punem algumas das práticas consideradas como bullying;
- As condutas que se enquadram como bullying e cyberbullying tem como praticantes e vítimas, na maioria das vezes, adolescentes, que podem ser estigmatizados por eventual condenação na justiça infracional;
- Por fim, o Direito Penal é sempre a última opção para combater um problema social; nesse caso, o mais efetivo seria investir em medidas de prevenção do bullying e cyberbullying.
Limite temporal dos novos crimes
É importante ressaltar que a lei penal que institui um novo crime não serve para responsabilizar criminalmente as condutas que foram praticadas antes de sua publicação. Assim, só serão processadas por bullying e cyberbullying pessoas que cometeram esses crimes antes de 15 de janeiro de 2024.
No entanto, as condutas praticadas antes dessa data que, em tese, poderiam configurar bullying ou cyberbullying ainda podem constituir outros crimes.