Na última semana, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.945.068/RS, no qual reconheceu a legalidade da inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Não foi a primeira vez que a discussão foi levada aos Tribunais Superiores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a matéria, tendo entendido que a palavra final acerca do tema caberia ao STJ, por não identificar violação expressa à Constituição Federal.
Considerada uma das “teses filhotes” da Exclusão do ICMS do PIS e da COFINS (a “tese do século”), a discussão foi levada ao STJ por uma empresa do ramo de conversores estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões, o contribuinte alegava que, da mesma forma que o ICMS, a parcela relativa à CPRB não compõe o conceito de faturamento ou receita bruta, não devendo, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em seu voto, o Relator do caso – Desembargador Convocado Manoel Erhardt – afirmou que não há simetria entre esta discussão e a relativa ao ICMS na base do PIS e da COFINS e que a legislação reguladora do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) determina a incidência das contribuições sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, englobando o valor relativo à CPRB.
Embora represente um precedente desfavorável à tese defendida pelos contribuintes, a decisão somente produz efeitos em relação às partes do processo, podendo ser revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça caso a matéria seja futuramente reanalisada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.