Muito tem se discutido nos últimos meses sobre a validade ou não da cobrança do DIFAL de ICMS previsto, ainda no exercício financeiro de 2022, pela Lei Complementar n° 190/2022. Isso porque, embora a referida Lei tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, a sanção presidencial e a sua publicação ocorreram somente no início de 2022, de modo que, em teoria, a cobrança do DIFAL somente poderia ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, em respeito às anterioridades anual e nonagesimal previstas pela Constituição Federal.
Contudo, esse não é o entendimento das Fazendas Públicas estaduais que, em sua grande maioria, passaram a exigir o recolhimento do DIFAL de ICMS a partir de 1º de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Diante da grande controvérsia acerca da questão, o tema foi levado para o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7.070, de modo que a Corte deverá decidir a partir de quando os Estados estarão autorizados a cobrar o DIFAL.
O Procurador Geral da República, Augusto Aras, ao ser consultado a respeito do tema, emitiu um parecer no qual afirma que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade anual, de modo que só poderia haver a sua cobrança pelos Estados em 2023. A Advocacia-Geral da União, por sua vez, também já havia se manifestado no mesmo sentido.
Com isso, a tese defendida pelos contribuintes, no sentido de que a cobrança do DIFAL não poderia ocorrer em 2022, ganha ainda mais força, representando um dos principais assuntos tributários na atualidade.
Caberá ao STF dirimir a questão e restabelecer a segurança jurídica.