Por meio de Solução de Consulta COSIT nº 170/21, a Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu entendimento favorável aos shoppings virtuais (marketplaces), estabelecendo que as bases de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/Cofins será a receita proveniente das comissões recebidas dos lojistas para utilização da plataforma de marketplace.
A consulente esclareceu que é do ramo de intermediação de negócios e que pretende criar e gerenciar um marketplace. Diante disso, questiona se integram a sua receita bruta os valores recebidos através do marketplace, os quais posteriormente serão repassados a parceiros, ou apenas a comissão a ser retida em seu favor.
A RFB entendeu que a consulente não é titular da integralidade dos montantes que repassará para terceiros, mas somente da parte que cobrará pelo seu serviço (comissão), sendo este o valor que passará a integrar seu patrimônio de forma definitiva e que deverá compor a receita bruta.
Portanto, na visão da RFB, para fins de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins, a receita bruta não compreenderá a entrada de recursos que não lhe pertencem e que serão repassados a terceiros, titulares da operação de venda intermediada.
Como ressalva, destaca a RFB que as relações jurídicas devem estar bem definidas, devendo o marketplace emitir nota fiscal de serviço ao contratante relacionada à prestação de serviço (comissão), ao passo que o contratante deverá emitir nota fiscal de venda do bem ao consumidor final.