REFLEXOS DA DECISÃO DO STF QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA REMESSA ENTRE MATRIZ E FILIAL

Em abril/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87/1996 (Lei Kandir), por meio do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, firmando o posicionamento de que (i) não incide ICMS nas saídas para estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situado em outro Estado da Federação, bem como que (ii) os estabelecimentos do mesmo titular não seriam autônomos.

A decisão proferida pelo STF confirma a posição há muito tempo consolidada no âmbito do STJ (Súmula nº 166, STJ e REsp nº 1.125.133/SP) e do próprio STF (ARE nº 1.255.885). Contudo, diferentemente dos outros julgamentos proferidos sobre o tema, como a questão foi decidida por meio de uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), o entendimento é aplicável automaticamente (efeito erga omnes) ao Poder Judiciário e à Administração Pública em geral (Fazendas Públicas dos estados-membro e do DF).

Em vista disso, a decisão traz reflexos diretos sobre diversos pontos operacionais na apuração e na distribuição de receitas do ICMS, dentre os quais destacam-se:

  • O alcance da decisão proferida no tocante à inconstitucionalidade da regra da autonomia dos estabelecimentos;
  • A necessidade de manutenção ou estorno dos créditos de ICMS das entradas nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
  • A possibilidade do aproveitamento dos benefícios fiscais, que tem como requisito obrigatório o destaque do ICMS na nota fiscal de remessa;
  • O tratamento quanto ao abatimento do ICMS próprio nas saídas aos destinatários varejistas nos produtos sujeitos à apuração do ICMS-ST.

Diante desse cenário, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, autor da ação, apresentou o recurso de Embargos de Declaração em face da decisão do STF requerendo esclarecimentos sobre os aspectos acima indicados, assim como que seja aplicada a modulação temporal dos efeitos da decisão, para que esta produza efeitos a partir do exercício de 2022. O recurso ainda está pendente de julgamento.

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