A Receita Federal, por meio da Solução da Consulta Cosit n° 36/2023, publicada em 15/02/2023, definiu que, mesmo para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% no Lucro Presumido (“LP”).
No caso analisado, uma pessoa jurídica questionou a Receita Federal do Brasil (RFB) acerca dos percentuais de presunção aplicáveis para as atividades relativas a licenciamento de softwares do tipo padronizados ou com pequenas alterações.
O Fisco já havia se posicionado acerca do tema nos últimos anos, através das Soluções de Consulta nº 5001/2020, nº 123/2014 e nº 269/2019, pela aplicação da margem de presunção para o cálculo da base tributável do IRPJ e da CSLL no LP: de 8%/12% para os tipos de softwares padronizados e customizados em pequena extensão e 32% para softwares por encomenda. Porém, como exposto acima, com a publicação da Solução de Consulta nº 36/2023, alterou-se o entendimento que vinha sendo adotado.
O principal argumento para essa mudança de entendimento se baseou no julgamento das ADI’s nº 1.945 e nº 5.659 pelo STF em 2021. Segundo o julgado, as atividades de licenciamento e a cessão de direito de uso de software, possuem natureza complexa que envolve não apenas a obrigação de dar um bem, mas também de fazer, enquadrando-se como uma prestação de serviço.
Para a RFB, as Consultas citadas anteriormente pautavam-se em delimitações conceituais que foram superadas pelos julgados do STF, devendo, pois, ser revisado o seu posicionamento para estar em consonância com a nova orientação. Por fim, a RFB ainda faz menção que a aplicação deste novo entendimento tem efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos após a publicação da referida Solução de Consulta, conforme art. 26 da IN nº 2058/21, o que traz mais segurança aos contribuintes em relação à não retroatividade do novo posicionamento.