RFB DECIDE QUE É POSSÍVEL EXCLUIR DO LUCRO REAL AS REVERSÕES DE PROVISÕES CONSTITUÍDAS QUANDO NO LUCRO PRESUMIDO

Por meio da Solução de Consulta Cosit n° 16/2022, uma empresa questionou a Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da possibilidade de exclusão das parcelas correspondentes às reversões das provisões na apuração do lucro real, mas que foram constituídas no ano-calendário em que a consulente era tributada sob o regime do Lucro Presumido.

A questão se dá, pois, no regime de tributação do Lucro Real, constituindo-se uma provisão (com exceção das trabalhistas) deve-se realizar a adição do respectivo valor ao lucro líquido do exercício para que a despesa (ainda não realizada) não diminua indevidamente o IRPJ e a CSLL a pagar. Posteriormente, no ano em que se reverterem as provisões, o contribuinte pode excluir tais valores do lucro líquido do exercício na apuração do IRPJ e CSLL.

Como a consulente à época da constituição da provisão era optante pelo lucro presumido, não foi possível adicionar os respectivos valores, e assim restou dúvida sobre a possibilidade de sua exclusão, no ano-calendário seguinte, quando a empresa passou a ser optante pelo Lucro Real.

A RFB, em resposta, esclareceu que se os valores recuperados forem relacionados a despesas de período em que o contribuinte estava no Lucro Presumido ou Arbitrado, não se tem impacto em sua base tributável do período, e por consequência não irão compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda. Logo, a consulente pode realizar a exclusão referente à reversão de suas provisões mesmo que estas forem constituídas no período em que a empresa era tributada pelo lucro presumido. Essa divergência já foi apreciada e resultou na publicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 e é corroborada pela interpretação do artigo 63, inciso II, da IN nº1700/2017.

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