A Receita Federal do Brasil (RFB) surpreendeu ao anunciar, em 06/03/2024, mudanças significativas nas regras para a declaração de criptoativos no Imposto de Renda de Pessoas Físicas do ano-exercício de 2024, ano-calendário de 2023. Anteriormente, a obrigação de declarar criptoativos surgia apenas quando o investidor adquiria um valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de cada “modalidade” de ativo. Agora, os investidores precisarão detalhar o tipo específico de criptoativo negociado, além de informar se o bem é “autocustodiante” (carteira própria) ou se há o uso de algum custodiante (exchange).
Vale lembrar que, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, devem prestar informações adicionais à Receita Federal do Brasil (RFB) caso negociem ativos virtuais com exchanges domiciliadas no exterior ou custodiem os ativos por conta própria. Para cumprir essas obrigações, é necessário fornecer informações por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, conforme estabelecido pelo artigo 6º da Instrução Normativa nº 1888/2019.
Quanto à tributação na ocasião da venda dos ativos, os lucros obtidos com investimentos em criptoativos precisam ser informados apenas quando ultrapassarem o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). É importante lembrar que essa faixa de isenção considera o valor conjunto dos criptoativos da mesma categoria alienados no mês, e não cada operação individualmente.
No que diz respeito às alíquotas aplicáveis sobre o ganho de capital auferido na alienação dos criptoativos, a regra geral permanece a mesma, com a aplicação das alíquotas progressivas de 15% até 22,5% sobre a respectiva base de cálculo.
É importante esclarecer que as mudanças na tributação trazidas pela Lei 14.754/2023, que trata da tributação de investimentos em fundos no país e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, que prevê a aplicação da alíquota de 15% de forma global para os ganhos de capital resultantes da negociação de criptoativos, se aplica somente às aplicações financeiras no exterior (incluindo a hipótese em que os criptoativos são custodiados no exterior), bem como aos lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, conforme estabelecido no artigo 2º, §5º, da IN 2.180/2024.
Permanece inalterada a tributação progressiva do ganho de capital para os ganhos percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior. Com as alterações promovidas, alguns ativos que anteriormente eram identificados apenas por códigos, como os altcoins (02) e stablecoins (03), agora precisam especificar a criptomoeda que está sendo declarada (por exemplo, XRP, USDT, USDC, BTG Dol, etc.), trazendo um maior detalhamento para a Receita. A Receita Federal enfatiza que essas mudanças são apenas uma forma de aprimorar a declaração, algo já comum no contexto de investimentos e ganhos com ações.
É importante ressaltar que a não declaração correta dessas operações pode acarretar em riscos criminais. Portanto, é essencial estar ciente das mudanças e garantir a conformidade com as novas diretrizes da Receita Federal, sob pena de ser investigado e até mesmo processado nos termos da Lei nº 8.137/90. Não é demais relembrar que a legislação específica sobre matéria tributária criminal elenca dezenas de condutas passíveis de responsabilização penal da pessoa física, dentre elas a omissão de informação, declaração falsa, não recolhimento no prazo legal, etc., cuja sanção é de 2 a 5 anos de reclusão (art. 1º) ou de 6 meses a 2 anos de detenção (art. 2º).
Essas alterações são parte de um movimento mais amplo de atualização das regulamentações fiscais relacionadas a investimentos, incluindo aqueles no exterior. Portanto, fique atento às novidades e mantenha-se em dia com suas obrigações fiscais para evitar qualquer investigação policial ou ação penal no futuro.
Para mais informações sobre criptos, conheça a área Penal Empresarial e a Tributária Consultiva, ambas do FIUS.