Os laços socioafetivos têm desempenhado um papel cada vez mais relevante na formação de novas estruturas familiares, refletindo as transformações sociais e culturais das últimas décadas. O Poder Judiciário, atento a essas mudanças, tem se adaptado para atender às novas necessidades individuais que surgem com essas configurações.
Assim, novas decisões estão sendo proferidas pelos Tribunais, especialmente sobre os núcleos familiares criados por vínculos socioafetivos. Embora o conceito de socioafetividade ainda seja relativamente novo no campo jurídico, ele tem se afirmado como um importante instituto na jurisprudência, permitindo a formação de vínculos parentais baseados não apenas em laços biológicos, mas também em relações de afeto e convivência.
Um exemplo marcante dessa evolução jurisprudencial é a notável e recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, de maneira pioneira, concedeu a guarda compartilhada de um menor entre a mãe biológica e a avó socioafetiva. Vale destacar que, na jurisprudência brasileira, a guarda compartilhada entre avós e genitores já é uma realidade, pois, em muitos casos, os avós exercem um papel fundamental no cuidado, afeto, sustento e acolhimento da criança ou adolescente, inclusive assumindo responsabilidades parentais em suas próprias residências.
A inovação dessa decisão reside no fato de que a avó em questão não possui qualquer vínculo biológico com o menor, sendo mãe da madrasta da criança. Nesse contexto, foi reconhecido judicialmente o vínculo socioafetivo que ela estabeleceu com o menor e, consequentemente, sua aptidão para exercer a guarda compartilhada do neto.
Deste modo, ao reconhecer a coabitação do menor com a avó socioafetiva, assim como o afeto, carinho e zelo demonstrado, o Tribunal consagrou a ideia de que os laços socioafetivos também podem gerar obrigações jurídicas, especialmente no que tange à guarda.
É admirável que a jurisprudência brasileira esteja progressivamente se adaptando às novas realidades sociais, o que demonstra a sensibilidade do Poder Judiciário em acolher os laços afetivos, privilegiando o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, independentemente da origem do vínculo estabelecido entre estes e seus tutores.
O reconhecimento dos laços socioafetivos na constituição de novas famílias é, portanto, um reflexo dos avanços sociais e jurídicos em nossa sociedade. Decisões como a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul são marcos importantes que indicam um futuro promissor, em que a socioafetividade é equiparada aos direitos e obrigações decorrentes de vínculos biológicos.