STF CONCLUI O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, RECONHECE O ICMS DESTACADO E MODULA OS EFEITOS A PARTIR DE 15/03/2017

Na data de ontem (13/05/2021), após mais de 20 anos, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da “tese do século” em matéria tributária, relativa à Exclusão do ICMS do PIS e da COFINS reconhecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Sobre a modulação, a Corte acolheu parcialmente o pedido da União, determinando que a decisão produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que foi concluído o julgamento do mérito.

Na ata de julgamento publicada, a maioria dos Ministros rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo à parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

No tocante à modulação dos efeitos da decisão, prevaleceu o entendimento da Relatora – Ministra Carmen Lucia – que acolheu parcialmente o pleito determinando que a decisão produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Nesses termos, os contribuintes que ajuizaram ação até 15 de março de 2017 terão direito a recuperar os valores recolhidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por outro lado, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial posteriormente, a decisão produzirá efeitos a partir da referida data.

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