No último dia 14 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da tese de repercussão geral que declara a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de franquia postal, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.784/DF.
O término da discussão se deu após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais, que buscava esclarecer se o ISSQN sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”, referidos na lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incidiria somente sobre as atividades que não são consideradas serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares.
Ao entender de uma vez por todas que o contrato de franquia é uma prestação de serviços sobre a qual incide o ISSQN, a decisão representa um marco significativo para o setor de franquias postais, que até então enfrentava incertezas quanto à tributação aplicável a esse tipo de contrato.
Os Ministros do STF enfatizaram que o contrato de franquia inclui, realmente, uma prestação de serviço que pode sofrer incidência do imposto municipal ao entender que existe uma inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor do franqueado neste tipo de relação contratual.
Conforme destacado pelo relator, Ministro Luis Roberto Barroso, a franquia não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas também uma série de obrigações de dar e de fazer a serem prestadas por ambas as partes contratantes. O vínculo, portanto, envolve a realização de serviços que se enquadram nas hipóteses de incidência do imposto municipal.
Além disso, o STF admite ampla interpretação sobre o conceito de “serviços de qualquer natureza” que estão sujeitos ao ISSQN. Os serviços prestados pelas agências de correios franqueadas, que demandam esforço humano, podem estar associados tanto a obrigações de fazer quanto a outras obrigações relacionadas ao serviço, reforçando a base legal para a tributação.
A decisão é particularmente significativa para franqueadores e franqueados, pois estabelece um entendimento claro sobre a tributação em contratos de franquia postal, reforçando o entendimento já proferido anteriormente pelo STF no julgamento do RE 603.136 (Tema 300). Com isso, o STF traz uma visão mais clara sobre a tributação dos serviços prestados sob o modelo de franquia.