O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por sua maioria, através do julgamento do Recurso Extraordinário 607.109 em repercussão geral, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, tendo como consequência a possibilidade de empresas que adquirem insumos recicláveis poderem apurar créditos de PIS/Cofins e o fim de suspensão para vendas a empresas que estão no Lucro Real.
No recurso analisado, a empresa alegou que a Lei que institui o regime especial de tributação, especificamente no artigo 47, fere princípios como o da isonomia e da proteção ao meio ambiente, já que empresas que não utilizam materiais recicláveis no seu processo produtivo têm o tratamento mais vantajoso do que as que utilizam, encarecendo seus produtos no âmbito tributário.
Diante da alegação da empresa, o STF fixou a tese sobre a possibilidade do creditamento de PIS e da Cofins na aquisição de recicláveis, com base na proteção do Estado brasileiro na matéria ambiental.
Com esse entendimento, as empresas que adquirirem insumos recicláveis têm argumentos para apurar créditos de PIS/Cofins, já que o artigo 47, da Lei nº 11.196/2005, foi declarado inconstitucional, e em decorrência desse, o artigo 48, uma vez que estão relacionados.