Foi publicado ontem (07/06) a decisão monocrática do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.181 determinando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao crédito do PIS e da COFINS, decorrentes de operações com alíquota zero, em razão ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Dessa forma, a medida provisória somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 dias contados de sua publicação, que ocorreu em 18 de maio de 2022, conforme entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, que deferiu em parte o pedido liminar feito pela Confederação Nacional do Transporte (CTN).
A decisão do STF suspende imediatamente os efeitos da MP nº 1.118/2022, sendo aplicável a todos contribuintes afetados. Dessa forma, consumidores que adquirem combustíveis na condição de consumidor final poderão tomar o crédito de PIS e COFINS, como é o caso das transportadoras, até que a publicação da MP nº 1.118 conclua seus 90 dias (a partir de 17/08/2022). A decisão possui caráter cautelar e está sujeita a apreciação por plenário, agendada para o dia 10 de junho 2022.