STJ DECIDIRÁ SE OS DEVEDORES TÊM O DIREITO DE VIAJAR, DIRIGIR E USAR CARTÃO DE CRÉDITO

A lei brasileira, por meio da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, prevê alguns mecanismos especiais para os tribunais definirem uma espécie de “fórmula” que os juízes de todo país devem utilizar para julgar processos sobre um mesmo assunto. Esse procedimento foi pensado para, entre outras coisas, agilizar os julgamentos e aumentar a segurança jurídica – estimulando a previsibilidade das decisões judiciais.

Um destes mecanismos é, justamente, o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, muito recentemente[1], o Superior Tribunal de Justiça selecionou dois processos[2] para definir, por meio do julgamento dos Recursos Especiais escolhidos, se a pessoa com dívida pode ser submetida aos meios executivos atípicos[3].

A dúvida surgiu a partir das modificações inseridas pelo inciso IV, do artigo 139, no Código de Processo Civil que, ao menos em tese, autorizou aos juízes a adoção de outros meios (além da multa) para estimular o devedor ao pagamento da dívida.

Nestes casos selecionados, os credores – após inúmeras tentativas de recebimento do crédito, mas sem resultado algum – pediram aos juízes que determinassem a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão dos passaportes e o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores. A intenção dos credores é que, com tantas restrições, os devedores buscassem quitar as suas dívidas.

A situação é complexa, pois se, por um lado, o Poder Judiciário deve zelar pela efetividade dos processos judiciais, por outro, não pode se distanciar dos princípios constitucionais, especialmente, dos direitos humanos (incluídos, aqui, as liberdades individuais).

Os tribunais brasileiros têm decidido, a respeito dessa situação, de maneiras muito diferentes: em alguns casos concedem as medidas atípicas, em outros não e, muitas vezes, optam por um meio termo. Num dos casos selecionados, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, tão somente, o bloqueio dos cartões de crédito (e desde que as compras não correspondessem a produtos para a alimentação dos devedores).

A situação é interessante, pois, em breve, a Corte Superior definirá se, após inúmeras tentativas frustradas de recebimento da dívida e existindo indícios de que o devedor está empregando artifícios para ocultar seus bens, o juiz poderá adotar as medidas atípicas de execução. Até o julgamento do tema, estão suspensas todas as execuções em que esteja pendente discussão a respeito das medidas executivas atípicas.

Considerando que a decisão do STJ deverá ser seguida por todos os tribunais do país na solução de casos semelhantes, é de se esperar um grande impacto no modo como as execuções se desenvolvem no país.

Se é certo que o Poder Judiciário deve atuar para a proteção da cidadania e da dignidade de todas as pessoas, também não se pode autorizar que os devedores contumazes utilizem os meios legais para se desvencilharem das obrigações patrimoniais.

Por isso, considerando que a execução deve ser orientada pelos interesses do credor, mas impondo o menor dano possível ao devedor, a expectativa é a de que o Tema n.º 1137 do STJ possa estabelecer diretrizes equilibradas para que os juízes brasileiros empreguem as medidas atípicas de satisfação do crédito com proporcionalidade e razoabilidade, concedendo mais segurança e previsibilidade ao sistema judiciário.

 


[1] A decisão da Proposta de Afetação foi proferida na sessão de julgamento virtual de 22 a 29/03/2022.

[2] Recurso Especial n.º 1955539/SP e n.º 1955574/SP.

[3] Tema repetitivo n.º 1137/STJ.

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