A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo para o lançamento de contribuições previdenciárias em casos de execução trabalhista tem início a partir da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
A discussão chegou ao STJ com o julgamento do Recurso Especial nº 1648628/RS, com controvérsia quanto ao marco para definição do prazo decadencial, que é o período limite para a Fazenda Pública constituir essas contribuições.
Enquanto o contribuinte argumentava que o prazo deveria ser contado a partir da prestação de serviços pelo empregado, nos termos da Lei nº 8.212/91, o Relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, sustentou em seu voto que a sentença da Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador e reconhecer uma obrigação tributária, seria o marco inicial para o início do prazo de decadência. Segundo Gonçalves, a decisão trabalhista não apenas substitui as etapas usuais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, como também autoriza a execução direta das contribuições devidas. Ele também entendeu que, antes da sentença trabalhista, a Fazenda Pública não tinha conhecimento do vínculo trabalhista que dava origem à obrigação tributária e, por isso, não poderia cobrar as contribuições previdenciárias da empresa.
O julgamento não foi proferido em sede de recurso repetitivo – a ser aplicado para todos os tribunais -, mas requer atenção dos contribuintes que possuem ações trabalhistas com potencial chance de cobrança da cota patronal do tributo no decorrer da Reclamação Trabalhista.