STJ DETERMINA A SUSPENSÃO DE RECURSOS QUE VERSEM SOBRE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÕES FISCAIS

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi introduzido no ordenamento jurídico o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conhecido também por IDPJ.

Esse instituto assegura aos sócios de uma empresa que, antes de serem incluídos no polo passivo de processos originalmente movidos contra a sociedade, haverá a possibilidade de produção de provas, visando comprovar se existe ou não responsabilidade desses sócios.

Esse procedimento assegura o contraditório e ampla defesa, exatamente como é previsto na Constituição Federal de 1988.

Ocorre que a Lei de Execução Fiscal, redigida em 1980, ainda não previa tais possibilidades. Desse modo, em que pese a necessidade absoluta de observar a Constituição Federal e a aplicação subsidiária do CPC diante das lacunas da Lei de Execuções Fiscais, fato é que quase 08 anos após o advento do IDPJ, ainda não existe um posicionamento pacificado sobre a aplicação ou não desse rito em ações executivas fiscais.

Deste modo, a discussão tomou grandes proporções e as demandas individuais, ao chegarem ao STJ, resultaram em decisões conflitantes entre as próprias turmas. Visando solucionar esse impasse, no dia 22 de agosto de 2023 o STJ, ao analisar múltiplos recursos que envolviam a questão, propôs que o julgamento se desse sobre o rito dos recursos repetitivos.

Além disso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, até posição definitiva da Corte sobre a matéria.

Logo se nota que é de grande a relevância para o contribuinte o julgamento do tema do IDPJ pelo STJ, visto que a inadmissão de sua instauração no âmbito das Execuções Fiscais dificulta a defesa dos sócios das empresas nos procedimentos executórios e faz com que sejam limitadas as possibilidades de discussão de sua inclusão como responsáveis pelos débitos tributários originados pelas pessoas jurídicas.

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