Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, manter a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais.
De outra forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido, em 2021, que em caso de devolução de tributos pagos indevidamente nas repetições de indébito não caberia a incidência do IRPJ e da CSLL. Entretanto, no que tange à discussão sobre os depósitos judiciais, o STF entendeu ser matéria infraconstitucional, cabendo ao STJ formar o posicionamento referente à tributação da correção dos depósitos judiciais. Com isso, havia uma grande expectativa de que o STJ seguisse o entendimento do STF de forma contrária à tributação, porém, não foi o que a totalidade dos ministros entendeu.
A decisão do STJ determina que as empresas que depositarem valores como garantia de disputas judiciais poderão ter a incidência de IRPJ e CSLL – pois a decisão do STJ entende que a correção monetária aplicada nos depósitos formaria nova riqueza adquirida, devendo entrar na base de cálculo dos tributos. Consequentemente, o STJ decidiu em 2007 que a Selic teria duas funções essenciais: a primeira, recompor o poder de compra do contribuinte, funcionando assim como juros moratórios e como forma de acompanhar a inflação; e a segunda, por sua vez, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período.
Os exemplos dados são alguns dos motivos que levaram o STJ a manter seu entendimento anterior e, dessa forma, discordar da decisão mais atual proferida pelo STF.
A divergência dos fundamentos das decisões do STF e STJ pode trazer tamanha insegurança jurídica, visto que a natureza jurídica da Selic que incide na repetição de indébito é a mesma natureza jurídica dos valores recebidos quando do levantamento dos depósitos judiciais.