Em recente decisão proferida no julgamento do ERESP nº 1.213.143/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por 4 votos a 3, reconheceu que o contribuinte tem direito ao creditamento de IPI relativo à compra de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização de produtos, ainda que a saída seja não tributada.
Até então, o STJ possuía posicionamentos divergentes entre a 1ª e 2ª Turmas da Seção de Direito Público. Contido, no julgamento dos Embargos de Divergência opostos pela União Federal, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes.
O julgamento teve como base a redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, que trata autoriza o creditamento de IPI não apenas nas hipóteses de isenção ou tributação à alíquota zero, mas também nos casos em que a saída subsequente não for tributada. O Acórdão do julgamento ainda não foi publicado
Destaca-se que os créditos não aproveitados no mês poderão ser utilizados para abatimento dos tributos vincendos, nos termos da regulamentação da Receita Federal.
Como a União Federal ainda possui entendimento contrário a esta posição, é necessário que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para evitar questionamentos futuros e para recuperar os valores não creditados a título de IPI nos últimos 5 anos.