O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, confirmou o seu entendimento de que a venda das ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, quando alienadas a terceiros por herdeiros do adquirente, deve sofrer a incidência do Imposto de Renda (IR). A decisão fez referência ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
O Decreto-Lei 1.510/1976 concedia isenção do referido tributo para investidores que mantivessem a ação em seu poder por, no mínimo, cinco anos, o que foi revogado posteriormente pela Lei 7.713/1988. Os herdeiros que recebem ações adquiridas na vigência do Decreto não recolhem o IR. No entanto, buscaram resguardo jurisdicional para manterem a referida isenção no momento da venda dessas ações a terceiros.
O tema começou a ser analisado pela Corte há dois anos e o início do julgamento foi favorável aos contribuintes. Após a suspensão do julgamento em 2020, no entanto, a tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin, recentemente acompanhada pela ministra Assusete Magalhães.