STJ REAFIRMA QUE DOAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PARA FILHOS NÃO SE ENQUADRA COMO FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram, por meio do julgamento do AREsp 2.174.427 (processo originário nº 0127395-49.2013.4.02.5101), que a doação de bens de família a filhos não se enquadra como fraude à execução fiscal.

Antes de chegar ao STJ, o caso havia sido julgado em 2ª instância, de forma que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia autorizado a penhora do bem de família, sob o entendimento que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura preservar seu patrimônio dentro da própria família com seus descendentes, mediante à doação gratuita de seus bens.

Vale ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 dispõe especificamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, sendo ela expressa ao determinar que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida.

Em razão disso, a discussão foi levada ao STJ, momento em que o Ministro Relator do caso, Gurgel de Faria, afastou a tese apresentada pela Fazenda Pública de que o reconhecimento da fraude à execução afastaria a proteção do bem de família. Isso porque, na visão do Ministro, a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune aos efeitos da execução.

A decisão monocrática presente no acórdão do AREsp 2.174.427 do Ministro Relator foi posteriormente confirmada pelo colegiado, de forma unânime. Prolatada tal decisão, não há cabimento para uma possível alegação de fraude à execução quando doados os bens de famílias aos filhos, permitindo, assim, a alienação dos imóveis mesmo após a citação do processo de Execução Fiscal.

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