No mês de junho deste ano, a 1ª Seção do STJ proferiu uma decisão em recurso repetitivo que confirma a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores de juros Selic recebidos nas devoluções de depósitos judiciais, referentes aos pagamentos efetuados por clientes em atraso e repetição de indébito tributário.
Entretanto, a discussão, que parecia ter sido pacificada, se desdobrou em um ponto preocupante para os contribuintes, que podem ter aumentadas as alíquotas das contribuições referentes a esses valores.
Isso porque, para a Receita Federal, a Selic é atualmente tratada como uma receita financeira, sobre a qual incidem as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins de 0,65% e 4%, respectivamente, no regime não cumulativo. Contudo, no acórdão publicado pelo STJ, o entendimento firmado no voto do ministro Mauro Campbell Marques é de que esses recursos devem ser tratados como receita operacional, cujas alíquotas aplicáveis seriam de 1,65% e 7,6% no mesmo regime.
Com base nos precedentes anteriores e na legislação tributária vigente, o ministro discorre que os juros moratórios (quando há inadimplemento), calculados pela SELIC ou outro sob outro índice qualquer, são verbas de indenização a título de danos emergentes. Dessa forma, se recebidos como repetição de indébito tributário – categoria que abrange os juros SELIC incidentes – são recuperações ou referentes às devoluções de custos e, portanto, integrantes da receita bruta operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64.
Passando, portanto, de receita financeira para o enquadramento como receita bruta operacional, tendo em vista a base de incidência do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativo, conforme o artigo 1º, §1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, seria possível a incidência das alíquotas comuns dos tributos.
É importante ressaltar que a mudança também causaria impacto para as empresas que se enquadram no regime cumulativo de tributação, as quais atualmente são tributadas a 0% (zero) pelas Contribuições quando se trata de receita financeira. O novo entendimento corrobora com o conceito de receita bruta adotado pela Receita Federal na Solução de Consulta 84/2016, o que atribuiria as alíquotas de 0,65% e 3% para os valores da Selic.
O ponto em discussão já foi questionado em recurso, mas ainda não tem data para julgamento e não há esclarecimentos adicionais sobre a aplicabilidade do novo entendimento. Ainda assim, o debate sobre o tema é um alerta aos contribuintes sobre o julgado e a instabilidade jurídica que pode ser gerada caso seja mantido o entendimento mencionado pelo STJ.