Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro da propriedade do imóvel. Os casos em que os registros de imóveis rurais podem ser cancelados são os de nulidade de compra e venda de propriedades rurais, como as situações em que as matrículas são baseadas em documentações inexistentes ou falsas.
No caso em questão, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que o Autor teria praticado os atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.
Entretanto, no STJ, o relator ministro Benedito Gonçalves destaca que, no caso de título imobiliário reconhecido como nulo, não se pode incidir o tributo, uma vez que o fato gerador é inexistente. Outrossim, ressalta que, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana. Dessa forma, o ministro declara que enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel e, após a decretação da invalidade do registro com o respectivo cancelamento, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.
Ou seja, as propriedades que estavam amparadas por registros inexistentes – canceladas por meio de sentença transitada em julgado – não justificam o fato gerador do ITR, porque este não existiu. Inclusive, o relator apontou que, diferentemente do que o TRF3 entendeu, o oferecimento das matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.