STJ VETA COBRANÇA DE ITR SOBRE IMÓVEL DE REGISTRO CANCELADO

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro da propriedade do imóvel. Os casos em que os registros de imóveis rurais podem ser cancelados são os de nulidade de compra e venda de propriedades rurais, como as situações em que as matrículas são baseadas em documentações inexistentes ou falsas.

No caso em questão, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que o Autor teria praticado os atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Entretanto, no STJ, o relator ministro Benedito Gonçalves destaca que, no caso de título imobiliário reconhecido como nulo, não se pode incidir o tributo, uma vez que o fato gerador é inexistente. Outrossim, ressalta que, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana. Dessa forma, o ministro declara que enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel e, após a decretação da invalidade do registro com o respectivo cancelamento, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Ou seja, as propriedades que estavam amparadas por registros inexistentes – canceladas por meio de sentença transitada em julgado – não justificam o fato gerador do ITR, porque este não existiu. Inclusive, o relator apontou que, diferentemente do que o TRF3 entendeu, o oferecimento das matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

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