Superior Tribunal de Justiça admite o sequestro de bens no processo penal para garantir pagamento de danos morais coletivos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um importante precedente ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Armadeira, ao entender que é possível, no processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, cabendo às primeiras e segundas instâncias analisarem se tais danos efetivamente ocorreram. A Corte considerou que:

  1. A prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública ou mesmo com desrespeito aos princípios obrigatórios da Administração Pública, constitui violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, sendo possível, nesse caso, a responsabilização dos ofensores pelo dano moral coletivo;
  2. Os danos morais coletivos pertencem a indivíduos indeterminados, possuindo, por isso, função punitiva, razão pela qual a quantificação monetária desses danos deve ser guiada pelo seu efeito pedagógico;
  3. Existe um precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal nesse sentido, na ação penal 1.025/DF

 

O que é a Operação Armadeira?

A operação policial “Armadeira” investiga a existência de uma organização criminosa supostamente formada por auditores da Receita Federal que, segundo a acusação, praticavam uma série de delitos, dentre eles a extorsão de empresas investigadas na Operação Lava Jato.

Nesse caso específico, um auditor fiscal teria cobrado quatro milhões de reais de uma determinada empresa para livrá-la de possível autuação em processo administrativo.

 

Contexto processual:

Em primeira instância, foi decretado o sequestro de bens do investigado no montante de oito milhões de reais, para garantir o sucesso da indenização por danos materiais e danos morais coletivos, sendo quatro milhões de reais para cada tipo de dano.

O investigado interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu manter a indisponibilidade de bens somente em relação aos danos materiais, afastando o acréscimo de quatro milhões de reais a título de danos morais coletivos.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial contra o acórdão do TRF-2 para que a indisponibilidade dos bens do investigado referentes aos danos morais coletivos fosse restabelecida, afirmando: i) que o Tribunal, ao afastar a indisponibilidade dos bens, julgou além do pedido formulado pela Defesa; ii) que aquela Corte não apresentou a melhor interpretação do art. 387, IV do Código de Processo Penal – dispositivo legal que dispõe sobre a possibilidade de fixação de indenização para a reparação de danos na sentença condenatória.

 

Quando pode ser decretado o sequestro de bens na investigação criminal?

O sequestro de bens é regulamentado pelos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal e consiste na apropriação, pelo Poder Judiciário, de bens adquiridos por meio de lucro obtido com a prática de crime, ou seja, é o produto indireto de um ato ilícito.

O sequestro do bem pode ser determinado mesmo que o bem já tenha sido transferido a terceiros. Além disso, por disposição do artigo 133-A do CPP, o juiz poderá autorizar, demonstrado o interesse público, o uso provisório do bem sequestrado por órgãos de segurança pública.

Essa medida é utilizada pelos magistrados para minimizar as vantagens econômicas do crime cometido e assegurar o pagamento de eventual indenização por danos materiais a ser fixada em sentença condenatória.

 

Quais os impactos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça?

Apesar de a decisão ter por objetivo resguardar o interesse da sociedade e de seus direitos transindividuais – aqueles que extrapolam um único indivíduo –, é importante observar que os critérios para fixação de danos morais coletivos são subjetivos.

Isso significa que, com base no entendimento do STJ, os magistrados de primeira instância, que já estão envolvidos com a investigação criminal e podem estar investidos psicologicamente em seu sucesso – ainda que de forma inconsciente –, podem determinar o sequestro de quantias relevantes do patrimônio do investigado com base em elementos de difícil verificação na prática, abrindo espaço para eventuais arbitrariedades.

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