Desde a publicação da Lei Complementar n° 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, os contribuintes têm discutido na justiça a validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS durante o ano de 2022, uma vez que, conforme a previsão constitucional, havendo a instituição ou majoração de tributo, a sua cobrança somente poderá ocorrer a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação da lei que o tenha instituído ou majorado.
A Fazenda Estadual sustenta que, uma vez que a Lei Estadual que prevê a cobrança do DIFAL ICMS foi publicada em 2021, o tributo poderia ser exigido a partir de abril de 2022. Contudo, ao analisar uma ação promovida por um contribuinte, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional e foi publicada em 2022, sendo válida a cobrança do DIFAL somente a partir de 2023, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL ICMS pela Fazenda Estadual até o fim do ano de 2022.
A decisão da 6ª Câmara vai em sentido contrário àquela proferida pela Presidência do Tribunal em março deste ano, que havia suspendido os efeitos das liminares até então proferidas pelos desembargadores que suspendiam a cobrança do tributo em 2022, trazendo força à tese defendida pelos contribuintes.