Foi proferida pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayler, da 8ª Turma do TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1024414-74.2023.4.01.0000, a decisão que deu parcial procedência ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, deferindo o pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do InfoJud.
No caso em análise, trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo CRC/AM (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas), em que após a citação do executado e decurso do prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, a exequente peticionou requerendo a realização de diligência na busca de bens, por meio de consultas dos sistemas InfoJud e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) da Receita Federal, sob argumento de que a medida seria necessária para a efetividade da tutela do direito material do exequente e está em consoante concordância com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido, sustentando que não restou comprovado nos autos o exaurimento de todas as tentativas de localização de bens em nome da parte executada.
Ocorre que, ao analisar a questão, a Relatora, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. Ainda, a Relatora afirmou que, o STJ em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, após a promulgação da Lei 11.382/2006, a utilização do Sistema BacenJud dispensa a necessidade de esgotar diligências extrajudiciais pelo exequente, autorizando o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras sem a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. Essa posição também se estende à aplicação do Infojud.
Desta forma, a Desembargadora enfatizou que “o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”. O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, acompanhando o voto da relatora.
Assim, na prática, a conclusão da decisão do recurso pela 8ª Turma do TRF-1 revela que há a aplicação do entendimento fixado pelo STJ e que impacta diretamente os contribuintes no âmbito das execuções fiscais, desenhando novas linhas e parâmetros sobre a concomitância de medidas constritivas ao patrimônio do devedor, podendo impactar os contribuintes com a adoção do InfoJud para busca de bens.