Em meados de fevereiro de 2021, por meio das ADI´s 1.945 e 5.659, o STF declarou inconstitucional a incidência do ICMS nas operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, solucionando a discussão entre estados e municípios que, respectivamente, defendiam a incidência do ICMS ou do ISS.
O STF entendeu que nesse tipo de operação não existe a transferência de propriedade do software, requisito indispensável para a incidência do ICMS, mas sim o mero licenciamento do uso do software, sem base para tributá-lo como uma mercadoria.
Com o julgamento, o tributo devido nessas operações é o ISS, independentemente de o programa ser customizado ou não, sendo assim a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), por meio da RC 23451/2021 alterou seu entendimento sobre a incidência do ICMS nas operações com softwares padronizados, e adotou o entendimento do STF, orientando os contribuintes paulistas a recolherem o ISS ao invés do ICMS.