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A importância da prova técnica na estratégia dos litígios societários

A prova técnica particular pode contribuir para a solução de litígios societários, desde que esteja fundamentada e não substitua a perícia judicial.

Por Raïssa Simenes Martins Fanton, Luíza Pattero Foffano, Raíssa Nascimento do Prado

Em litígios societários, a solução de controvérsias jurídicas frequentemente depende da análise de questões contábeis e financeiras. Em discussões sobre prestação de contas, dissolução de sociedades e apuração de haveres, por exemplo, a interpretação de balanços, registros contábeis e critérios de avaliação pode ser determinante para o resultado do processo.

Nesse cenário, ganha relevância a prova técnica produzida por iniciativa das próprias partes, seja antes do processo, por meio de auditorias, revisões ou pareceres especializados, seja durante a demanda, com a atuação de assistentes técnicos.

Essa prova, contudo, não se confunde com a perícia judicial. Enquanto o parecer particular é elaborado por profissional contratado pela parte, a perícia judicial é conduzida por perito nomeado pelo juízo, conforme o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC). Essa distinção, porém, não retira a relevância dos documentos técnicos particulares.

O próprio art. 472 do CPC admite a dispensa da perícia judicial quando os pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados pelas partes forem considerados suficientes para esclarecer as questões de fato. Assim, o valor da prova técnica não depende apenas de sua origem, mas também da consistência de sua fundamentação, da metodologia utilizada e de sua análise sob o contraditório.

Essa discussão ganhou destaque no julgamento do REsp 2.235.994/MS pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2026. Em uma ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, o Tribunal manteve decisão que considerou um valor indicado pelo assistente técnico de uma das partes para identificar parcela incontroversa dos haveres. O julgamento evidencia que a manifestação técnica particular pode produzir efeitos relevantes quando examinada em conjunto com os demais elementos do processo e com a conduta processual das partes.

Sob outra perspectiva, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no Agravo de Instrumento nº 2150986-58.2025.8.26.0000, julgado em agosto de 2026, rejeitou a pretensão de fazer prevalecer um parecer particular sobre o laudo judicial. Na ocasião, destacou a necessidade de o perito realizar uma análise própria e independente, sem se limitar à validação dos cálculos apresentados por uma das partes.

Os julgados demonstram que a prova técnica particular pode contribuir para a solução da controvérsia, mas não substitui automaticamente o exame independente realizado pelo perito judicial.

A prova técnica particular, aliás, pode ser relevante antes mesmo da judicialização. Em disputas societárias com forte componente contábil, uma avaliação técnica prévia permite organizar documentos, identificar divergências, examinar critérios de cálculo e dimensionar os valores envolvidos. Além de contribuir para a definição da estratégia processual, esse trabalho pode fornecer subsídios para eventual negociação entre as partes.

Caso o conflito seja submetido à perícia judicial, a análise particular poderá auxiliar na delimitação das questões controvertidas, na formulação de quesitos e na identificação de inconsistências no laudo pericial. A força dessa análise, entretanto, dependerá da transparência dos critérios adotados, da qualidade dos documentos utilizados e da consistência de suas conclusões.

Por isso, a elaboração de pareceres técnicos não deve ser tratada apenas como uma forma de reforçar a narrativa de uma das partes. Quando bem fundamentados, esses documentos podem contribuir para esclarecer questões complexas e influenciar a avaliação judicial. Por outro lado, conclusões sem respaldo documental ou metodologia adequada tendem a perder força diante do contraditório.

Em litígios societários, portanto, a produção da prova técnica deve integrar a estratégia jurídica desde as primeiras etapas da controvérsia. Mais do que sustentar determinada posição, sua finalidade deve ser oferecer elementos confiáveis para a análise dos fatos, sem comprometer a independência da perícia judicial.