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Tema 1.406/STJ: novos critérios para a prescrição em créditos rurais

STJ define quando leis sobre dívidas rurais suspendem a prescrição e reforça a análise individual de cada operação.

Por Raïssa Simenes Martins Fanton, Ana Lígia Alves Ferreira Fantinato, João Victor Junqueira Aranha, Maria Luísa Aguiar Oliveira

Em 2 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.406 e estabeleceu os critérios para definir em quais situações as leis de renegociação, liquidação ou regularização de dívidas rurais suspendem o prazo prescricional.

A decisão traz uma distinção importante. A suspensão da prescrição não depende, em todos os casos, da adesão do devedor à renegociação. Por outro lado, também não se pode concluir que toda legislação voltada à regularização de dívidas rurais suspenda automaticamente o prazo prescricional.

Segundo o STJ, é necessário observar o que cada dispositivo legal efetivamente estabelece. Quando a própria lei determina a suspensão para determinadas operações de crédito, o efeito ocorre de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, desde que o crédito esteja enquadrado nos requisitos previstos na norma. Já quando a legislação condiciona a suspensão à adesão, ao requerimento ou a outra providência do devedor, é necessário comprovar que essa condição foi efetivamente cumprida.

Na prática, portanto, a análise da prescrição em operações de crédito rural exige a reconstrução da linha do tempo de cada dívida. É preciso identificar o vencimento da obrigação, o prazo prescricional aplicável, as normas que alcançaram aquela operação e os respectivos períodos de suspensão.

Outro ponto relevante é que a suspensão não faz o prazo prescricional recomeçar do zero. O período transcorrido antes da causa suspensiva permanece computado e, encerrada a suspensão, a contagem é retomada pelo tempo restante. O STJ reconheceu, inclusive, que determinadas janelas legais de suspensão paralisaram a contagem da prescrição enquanto estiveram vigentes, retomando-se o prazo após o respectivo termo final.

O precedente tem impacto especial sobre a análise da prescrição intercorrente nas execuções de crédito rural. A simples constatação de que o processo permaneceu paralisado por determinado período pode não ser suficiente para reconhecer a prescrição, pois parte desse intervalo pode coincidir com uma causa legal de suspensão. Da mesma forma, a existência sucessiva de diferentes programas de renegociação não autoriza presumir que a prescrição tenha permanecido suspensa de forma contínua.

Para credores que administram carteiras antigas de crédito rural, o julgamento reforça a necessidade de uma análise individualizada. Cálculos baseados apenas na data de vencimento da dívida ou no período de paralisação da execução podem não refletir corretamente o prazo prescricional. É necessário verificar, operação por operação, quais normas eram aplicáveis e quais períodos devem efetivamente ser excluídos da contagem.

O Tema 1.406, portanto, não afasta a prescrição nem assegura, de forma genérica, a exigibilidade de créditos rurais antigos. O que o STJ fez foi estabelecer um critério mais objetivo para calcular o tempo juridicamente transcorrido, diferenciando as hipóteses de suspensão automática daquelas em que a paralisação do prazo depende de uma atuação concreta do devedor.