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Justiça afasta IBS em exportações indiretas

Empresas podem questionar IBS em exportações indiretas após decisão que afastou exigências da LC 214/2025.

Por Leandro Lucon, Isadora Nogueira Barbar Buffolo, Letícia Vieira Salviato, Isabella FFinarde Souza Lima

Em decisão proferida em 8 de maio de 2026, no processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança pleiteada ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), para afastar a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, conhecidas como exportações indiretas.

O IBS, tributo compartilhado entre estados e municípios que substituirá o ICMS e o ISS, criado pela Reforma Tributária de 2023, não incide sobre exportações por expressa determinação constitucional. O problema está no art. 82 da LC 214/2025, que condiciona a suspensão do tributo nas exportações indiretas ao cumprimento cumulativo de uma série de requisitos pela empresa comercial exportadora intermediária. Entre eles, estão a certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, escrituração contábil digital e regularidade fiscal perante todas as as esferas tributárias. Na prática, empresas que não atendem a esses critérios ficam fora da desoneração, embora a Constituição assegure a imunidade sobre as exportações.

A decisão é relevante porque enfrenta o ponto central do problema: ao converter uma imunidade constitucional em um benefício condicionado, o art. 82 não apenas regulamenta a matéria, mas também restringe a Constituição. Diante disso, o juiz reconheceu que a imunidade das exportações recai sobre a operação em si, e não sobre o perfil do contribuinte. Isso significa que não importa se a exportação é feita diretamente pelo fabricante ou por meio de uma trading company: a desoneração constitucional deve alcançar toda a cadeia. Exigir certificação, patrimônio mínimo ou adesão a sistemas específicos como condição para acessar essa garantia pode violar a isonomia, a neutralidade tributária e a livre concorrência.

Para o ramo empresarial, o impacto vai além de uma eventual cobrança indevida. O art. 82 mantém formalmente a imunidade, mas submete seu aproveitamento a exigências que são inacessíveis para empresas de menor porte. Isso viola a isonomia, a neutralidade tributária e a livre concorrência, além de privar justamente as empresas que mais dependem das tradings do benefício que a norma promete garantir.

O tema ainda percorrerá um longo caminho nos tribunais. A decisão é de primeira instância, e é provável que o Comitê Gestor do IBS apresente recurso. Além disso, a discussão tem densidade constitucional suficiente para chegar ao Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando que o STF já possui precedentes favoráveis à interpretação ampliativa da imunidade nas exportações, como o Tema 674 de repercussão geral e o julgamento da ADO 25, ambos citados na própria sentença. Acompanhar a evolução desse entendimento é essencial para que as empresas se posicionem de forma estratégica, em vez de atuarem apenas de forma reativa.